O direito à saúde é um direito fundamental e a Constituição Federal estabelece a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios em prestar o atendimento necessário na área da saúde.
A justiça confirma e estabelece a obrigação dos entes em dar assistência à saúde e dar os meios indispensáveis para tratamento médico
É reconhecido que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado.
O ente público, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico.
A Constituição, em seu Art. 5º, tratou de estabelecer dentre as garantias da pessoa humana o direito à vida. Este direito fundamental compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma vida digna.
Por esta razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de garantia que só pode ser suprida com o amplo atendimento à saúde, devendo ser resguardada pelo Estado. Ou seja, o Estado assume papel principal no atendimento às necessidades básicas de cada cidadão, devendo cumprir suas obrigações legais, sob pena de grave afronta ao princípio da legalidade.
Portanto, uma vez demonstrado o descumprimento ao princípio da legalidade, tem-se por inequívoca a necessária intervenção estatal com a determinação da cobertura do tratamento médico aqui pleiteado.
1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:
(1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico;
(2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).
1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis:
(1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira;
(2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões;
(4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.
Sendo cumprido tais requisitos e fazendo-se a juntada da referida documentação, o tratamento/medicamento é concedido inclusive em via de tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa diária. Normalmente essa concessão demora de 15 a 30 dias para que seja fornecido.
A ação requisitando medicamento ou tratamento médico é hoje indispensável e tem um papel importantíssimo na busca da proteção ao direito a vida, a saúde e a dignidade das pessoas. Sem ela, infelizmente muitas pessoas teriam perdido suas vidas.
Por isso, estando nessa condição, busque urgentemente nosso escritório ou seu advogado de confiança para que a sua vida e seus direitos sejam protegidos.